Homossexuais podem adotar criança de qualquer idade
Por Aline Marcelino
Independentemente da idade que tenham, crianças podem ser adotadas por casais homoafetivos. Esse foi o entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o recurso do Ministério Público do Paraná contra decisão da Justiça local que considerou juridicamente possível a adoção. A decisão do ministro se deve a razões processuais.
Um casal de homens se candidatou na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Curitiba à adoção de uma criança. Foram feitas a entrevista inicial e a sindicância-moral-econômica a respeito dos interessados. O casal foi considerado apto à adoção. O MP, baseado no princípio do melhor interesse, pediu o deferimento do pedido de habilitação, com resssalva no sentido de que os requerentes sejam cadastrados como aptos a adotar uma criança com 12 anos ou mais, a fim de que o adolescente adotado possa manifestar seu consentimento com o pedido.
A juíza Maria Lúcia de Paula Espíndola, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, julgou que o pedido de inscrição para adoção formulado pelo casal estava correto e não havia necessidade de ressalvas, com fundamento no artigo 50, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para a juíza, com base na documentação apresentada pelos requerentes e do resultado contido no relatório feito, evidencia-se que o casal vive em cumplicidade e respeito, com boa saúde física e mental, estando aptos a cuidar de uma criança ou adolescente. “Os requerentes vivem em união homoafetiva, ou seja, duas pessoas do sexo masculino que estabeleceram uma união estável há 12 anos, cuja inscrição é juridicamente cabível”, afirmou.
Maia Lúcia de Paula Espíndola ainda ressaltou que “não há nenhum dispositivo na lei que impeça uma pessoa de formar uma família, principalmente com relação à adoção, por sua escolha sexual, até porque essa escolha é livre, não podendo em nenhuma hipótese classificar as pessoas em melhores ou piores. O homossexual tem o direito de adotar um menor, salvo se não preencher os requisitos estabelecidos em lei. Se um homossexual não pudesse adotar uma criança, o princípio da igualdade perante a lei, básico, estaria violado”.
O MP recorreu ao TJ-PR, que considerou que o argumento de que deveria ser estabelecida uma idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo não encontra o mínimo suporte legal, já que não existe ordenamento jurídico sobre o assunto. O TJ-PR concluiu ainda ser inadmissível a limitação quanto ao sexo ou à idade das crianças em razão da orientação sexual dos candidatos a pais.
“O juiz que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual. O MP recorreu então ao STJ.
O ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar o recurso especial, em decisão monocrática, afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJ-PR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro.
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial — fixação de idade mínima.
“Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.
A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão de primeira instância.
Aline Marcelino é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2012
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